Glossário

Termo
Aceitaçao

É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da Apólice.

Acessório

Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, apenas: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD players; televisores; telefones móveis e aparelhos transmissores/receptores de rádio, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.

Acidente

Acontecimento imprevisto e involuntário, não caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia do Segurado, do qual resulta um dano causado ao bem ou pessoa segurados.

Acidente Pessoal

Significa a lesão corporal fatal ou não, causada involuntariamente, provocada por acidente exclusivo e diretamente externo, súbito e violento, que por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.

Acidentes Pessoais de Passageiros

 É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento,causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo segurado.

Agravamento do Risco

 É uma circunstância posterior à contratação do seguro, que aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independente ou não da vontade do Segurado.

Apólice

 É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.

Apropriação indébita

 É o ato de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem o consentimento do proprietário.

Ato doloso

É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica demonstrado que o agente que o praticou - Segurado, seu beneficiário ou o representante de um ou de outro - quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.

Avaria Prévia

 É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de Indenização Integral.

Aviso de Sinistro

É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na Apólice.

Beneficiário

É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.

Boa-fé

 É a boa intenção, isenta de dolo ou engano, com que uma pessoa física ou jurídica realiza o contrato de seguro, sendo o pressuposto indispensável para a existência, execução, validade e contratação do seguro.

Bônus

 É o desconto especial e intransferível concedido ao Segurado que não apresentou sinistro e reclamação de indenização junto à Seguradora durante o período de vigência da Apólice anterior, desconto este que acarreta redução do valor do prêmio do seguro.

Cancelamento

É a dissolução antecipada da Apólice de seguro.

Cláusulas

São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.

Cláusula Adicional

 Cláusula suplementar adicionada ao Contrato de Seguro, estabelecendo condições contratuais para novas ou outras coberturas.

Cobertura

 É a garantia prometida pela Seguradora no sentido de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados com o Segurado, mediante pagamento de indenização com base nos valores e condições pactuadas no Contrato de Seguro.

Condições Gerais

Conjunto de Cláusulas e condições que regem o Contrato de Seguro, às quais adere o Segurado no momento da contratação do seguro e que fazem parte integrante da Apólice.

Contrato de Seguro

 É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o Segurado, cujo objeto é garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice.

Cosseguro

 Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, podendo ser emitidas tantas Apólices quantas forem as Seguradoras, ou uma única Apólice, pela Seguradora denominada Líder na operação.

Dano

Prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável pela Seguradora de acordo com as Condições pactuadas e previstas na Apólice de Seguro.

Dano Corporal

 É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas, causado ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.

Dano Estético

 É todo e qualquer dano causado a pessoas que implique em redução ou perda de padrão de beleza ou estética, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.

Dano Material

É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.

Dano Moral

 É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psiqué, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

Dano Pessoal

 Qualquer doença ou Dano Corporal adquirido por pessoa física, inclusive morte ou invalidez, em virtude de sinistro coberto pelo presente seguro.

Data do Vencimento

 É a data limite para pagamento da parcela única ou das parcelas fracionadas (parcelas mensais) correspondentes ao prêmio do seguro.

Domicílio

 Para os fins desta Apólice, será considerado domicílio o endereço onde reside o Segurado, indicado na proposta e constante da Apólice e de nosso cadastro como tal.

Endosso

 É o aditivo ao Contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto a alteração de dados,modificam condições ou objeto da Apólice, ou a transferem a outrem.

Estelionato

 De acordo com o definido no Código Penal é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Estipulante

É o terceiro interveniente ao Contrato de Seguro que representa um grupo segurado.

Fator de Ajuste

 É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro na modalidade Valor de Mercado Referenciado, utilizado para considerar características particulares, tais como estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.

Franquia

 É o valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial.

Furto

É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.

Furto Qualificado

Furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Furto Simples

Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel pertencente a outra pessoa, contra a vontade desta e com a intenção de ter a coisa como própria, sem ameaça ou violência à pessoa.

Indenização

 É a reparação do dano sofrido pelo Segurado, correspondente em moeda corrente vigente no Brasil, cuja responsabilidade pelo pagamento no Contrato de Seguro é da Seguradora, sendo devida após a regulação do sinistro.

Indenização Integral

Entende-se pela indenização dos danos causados ao veículo segurado quando o valor da reparação for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Mercado Referenciado ou do Valor Determinado do veículo, conforme opção contratada , na ocasião do sinistro.

Invalidez Permanente

É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.

Limite Máximo de Indenização (LMI)

 Valor máximo da indenização contratado para cada garantia. Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.

Lock-Out

 Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.

Pane

 É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo, e que o impede de se locomover por seus próprios meios.

Perda Parcial

 Entende-se pela perda correspondente aos danos causados ao veículo segurado, superior ao valor da franquia e menor que 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado ou do Valor de Mercado Referenciado do veículo, multiplicado pelo fator de ajuste, conforme opção contratada, na data do aviso do sinistro. Considera-se também perda parcial o roubo ou furto localizado, em que eventuais avarias ocasionadas em função do evento citado estejam contempladas na definição ora descrita.

Período de Avaliação do Risco

 É o período de 15 (quinze) dias corridos que mediará, entre a data do recebimento da Proposta de Seguro pela Seguradora, e sua expressa aceitação ou recusa em assumir o risco.

Prêmio

É a importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.

Primeiro Risco Absoluto

 É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente, até o montante contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

Proponente

Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

Proposta

É o instrumento que formaliza o interesse do Estipulante/Proponente em efetuar o seguro.

Questionário de Avaliação de Risco

É o conjunto de perguntas sobre o condutor(es) e as características do uso do veículo que deve ser respondido e assinado pelo Segurado, e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.

Redução do Risco

 É uma circunstância superveniente à contratação do seguro, que diminui a probabilidade de ocorrência de sinistro, independente ou não da vontade do Segurado.

Regulação de Sinistro

 É a análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela Apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão-de-obra, e as operações de substituição/recuperação de peças.

Responsabilidade Civil

É a obrigação imposta por lei a cada um de responder pelo dano que causar a terceiros.

Risco

 É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das Partes contratantes, e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.

Roubo

É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.

Salvado

É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.

Segurado

 A pessoa física ou jurídica em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

Seguradora

 É a Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Contrato de Seguro.

Sinistro

 Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no Contrato de Seguro e para a qual foi contratada a cobertura.

Sub-Estipulante

É toda pessoa física ou jurídica vinculada ao Estipulante, que contrata seguro por conta de terceiros.

Sub-Rogação

É a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.

SUSEP

Autarquia Federal fiscalizadora e reguladora das entidades do mercado securitário.

Tabela de Referência

 É a tabela divulgada em jornal de grande circulação, revista especializada e/ou por meio eletrônico (Internet), que indica o valor médio de cada veículo.

Terceiro

 É a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

Termo Inicial

 Entende-se pela data em que se inicia o prazo a ser obedecido pela Seguradora para realizar a regulação do sinistro. O Termo Inicial passará a fluir a partir do momento em que a Seguradora for detentora de todas as informações e documentos necessários ao processo regulatório do sinistro, solicitados ao Segurado.

Tunning

 Termo que significa alterar as características originais do veículo com o objetivo de personalizá-lo e/ou melhorar sua performance, e que afeta diretamente sua aparência estética, desempenho, estabilidade, frenagem e dirigibilidade.

Valor Determinado

 Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, fixada em moeda nacional e estipulada pelas Partes no ato da contratação.

Valor de Mercado Referenciado

 Quantia variável garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na Proposta de Seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.

Valor de Novo

 Valor constante na tabela de referência para o veículo zero Km, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.

Vício Intrínseco

 É o defeito próprio do bem segurado, não encontrado normalmente em outros bens da mesma espécie. Não serão cobertos os sinistros provocados por vício intrínseco do bem, não declarado pelo Segurado.

Vigência

Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.

Vistoria Prévia

É a inspeção realizada no veículo antes da aceitação do risco para verificação da existência, características e estado de conservação do veículo.

Vistoria de Sinistro

 É a inspeção efetuada por peritos habilitados em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.